Desapropriação e invasão de fazenda afastam a mora em financiamentos agrícolas
(17.05.10)
Uma interessante ação revisional de contratos bancários foi julgada pelo juiz federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), que deu parcial acolhimento aos pedidos feitos pelos sucessores do espólio de Roque José Sartori contra o Banco do Brasil e a União.
A ação trata de declaração de nulidade da cessão de créditos do banco para a União, bem como da exclusão da mora a partir da edição do decreto expropriatório da fazenda dos autores e do recálculo das cédulas representativas do débito. Além disso, é postulação dos demandantes a declaração do direito ao bônus por inadimplência em seu benefício, nos termos da Lei nº 9138/95 e a exclusão, do montante da dívida, do valor relativo ao prejuízo ocasionado pelo Plano Collor.
A questão discute aspectos relacionados à Fazenda Inhacapetum, localizada no Município de Capão do Cipó, integrante da comarca de Santiago (RS) e que foi invadida em, 2002 e desapropriada em 2003.
Segundo relato dos autores, em função de atividade agropecuária familiar, foram contraídos diversos financiamentos junto ao Banco do Brasil, mas dificuldades enfrentadas pelo setor agrícola a partir dos diversos planos econômicos desde 1986 dificultaram a quitação da dívida. Para possibilitar o desenvolvimento da atividade produtiva, os demandantes firmaram contratos de securitização dos débitos e deram em pagamento parcial 500 hectares de terras de uma fazenda.
Os autores alegam que embora tenha sido entabulado o negócio para permitir a retomada da atividade produtiva, o Banco do Brasil, além de não lhes dar acesso ao crédito necessário, impossibilitou a tomada de recursos junto a outras instituições financeiras, pois detinha todo o patrimônio como garantia das operações de securitização.
Lance seguinte foi que o Banco do Brasil - por meio de protocolo firmando com o Incra - repassou à autarquia as terras oferecidas em dação em pagamento. Em seguida, o Estado do RS expediu o Decreto Estadual nº 41.241, de 27/11/01, expropriando a parte remanescente da fazenda, que veio a ser ocupada por famílias de sem-terras.
Não podendo trabalhar e em face da inadimplência pela ausência de receita no período de cessação da atividade produtiva, os autores contataram o Banco do Brasil para renegociar o débito. O banco teria condicionado a formalização do acordo ao pagamento de 32,5% da dívida, tendo em vista que o pedido de repactuação não se enquadraria nos patamares da Lei nº 10437/02.
Impossibilitados do pagamento em face da inviabilidade da exploração econômica da fazenda, a transação não se realizou.
Ao julgar os pedidos, inicialmente o juiz von Gehlen firmou a legitimidade passiva da instituição financeira, porque, apesar da cessão de crédito para a União, a administração dos contratos continuou sendo realizada pelo Banco do Brasil, e afastou a alegação de prescrição, pois o prazo de 10 anos para a ação não havia escoado.
No mérito, o magistrado reconheceu que "o inadimplemento dos contratos tem origem, efetivamente, no ato expropriatório, que determinou a perda da posse da fazenda pelos autores". Pela imprevisibilidade do ato jurídico de desapropriação do imóvel, o julgador analisou a situação à luz da teoria da imprevisão, concluindo que "deve ser reconhecido o prejuízo dos demandantes em razão desse evento, pelo que o afastamento dos efeitos da mora a partir da efetiva obstrução da atividade produtiva".
Entretanto, salientou o juiz, não há evidências de que o Banco do Brasil tenha dado causa à desapropriação. Por outro lado, entendeu o magistrado que tampouco os autores deram ensejo à ação de desapropriação, tratando-se de caso fortuito e força maior.
Assim, "não sendo os demandantes os responsáveis pelo caso fortuito e nem pela força maior inexiste mora, por conseqüência não há que se falar em encargos moratórios", arrematou afastando os encargos desde a data em que foi publicada desapropriação.
No que se refere à cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil em favor da União, a sentença a considerou legal, uma vez que esta resguardou o interesse público e a alteração do credor não representou infringência a qualquer preceito constitucional.
Acerca do pedido de exclusão da diferença relativa ao Plano Collor I, o magistrado verificou que o banco réu poderia lançar sobre o montante o percentual de 84,32% a título de correção monetária referente ao mês de março de 1990, desde que autorizado pelo mutuário, mas não houve anuência de uma das postulantes, o que é causa de exclusão do reajuste do débito de cédula rural.
No que toca ao chamado alongamento da dívida, o decisor entendeu que as condições para tal se reputam não foram preenchidas pelos autores mas não por ato a si atribuível, mas ao próprio Estado, seja em face da desapropriação, seja em virtude da omissão no dever de segurança pública (esbullho).
"Assim, por incidência da isonomia, não se pode tolher dos autores um direito que lhes foi abstratamente deferido, mas cujas condições eram particularmente impossíveis, por circunstância aliás imputável à própria administração", afirmou a sentença.
Além disso, a sentença diz ser viável a renegociação de dívida relativa a crédito rural, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 11.775/2008, afastadas as restrições impostas pelo art. 8º do mesmo diploma legal, que determinou tratamento diferenciado, mais oneroso, para a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Assim, o julgamento de parcial procedência dos pedidos destinou-se a:
a) declarar a ausência de encargos moratórios desde a edição do decreto expropriatório;
b) declarar a não incidência do diferencial do plano Collor, sendo aplicável em março/1990 o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF, e não o índice de 84,32%;
c) reconhecer o direito à renegociação com base no art. 1º da Lei nº 11.775/2008.
Atuam em nome dos autores os advogados Talai Djalma Selistre e Mário Harley Sartori. (Proc. nº 2006.71.00.002437-0).
Fonte: www.espacovital.com.br
Data: 18.05.10