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Débito de origem rural inscrito em dívida ativa poderá ser renegociado com vantagens ao produtor

Em ação declaratória com eficácia mandamental patrocinada pelo escritório de advocacia AC Terra - Jorgens Sartori, sentença de vanguarda do Juiz da 5ª Vara Federal de Porto Alegre declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 11.775/08, por afronta ao princípio da isonomia, reconhecendo a aplicação do artigo 1º da mesma Lei para as renegociações de dívidas oriundas do crédito rural, uma vez que mais benéfico ao produtor rural.


De acordo com o magistrado, acolhendo pedido dos autores, a cessão dos créditos das Instituições Financeiras para a União e a consequente inscrição em dívida ativa da União, é ato administrativo que independe da participação do produtor. Assim, para as dívidas de mesma origem, deve ser dispensado tratamento isonômico. Leia a seguir trecho da decisão:


"Trata-se de se saber se é viável a renegociação de dívida relativa a crédito rural, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 11.775/2008, afastadas as restrições impostas pelo art. 8º do mesmo diploma legal, porquanto este último determinou tratamento diferenciado, mais oneroso, para a renegociação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.


Tenho que ampara razão ao autor. Com efeito, a inscrição ou não de dívida ativa em Débito Ativo da União é situação que decorre tão-somente de ato de escolha da Administração Pública, não dependendo de qualquer ato do devedor. Assim, a ambas as dívidas - as inscritas em Débito Ativo da União e as não inscritas - deve ser dispensado o mesmo tratamento, devendo-se afastar a incidência do art. 8º da Lei nº 11.775/2008.


(...)


Conclui-se, pois, pela inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia, da distinção prevista no art. 8º da Lei nº 11.775/2008, devendo ser acolhido o pedido do impetrante."


A declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, com a consequente aplicação do artigo 1º da Lei nº 11.775/2008, representa um reflexo aproximadamente 50% menor no saldo devedor. 


 

Data: 12.05.10