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A renegociação da dívida agrícola pela Lei 11.775/08

Foi sancionada pelo Presidente Lula, no último dia 18 de setembro de 2008, a Lei 11.775, que busca solucionar o problema do endividamento rural no Brasil. Contudo, a analise dos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 11.775 demonstra que há tratamento diferente para dívidas de mesma origem.

A Lei trata de forma desigual aqueles que, embora devedores de financiamentos de igual natureza, tomados sob as mesmas condições e no mesmo Banco, tiveram suas dívidas transferidas para a União e inscritas em dívida ativa. Sem nenhum critério ou justificativa por parte do Governo Federal.

Assim o produtor rural que possui securitização NÃO inscrita em dívida ativa terá condições mais favoráveis de alongamento do que aquele que teve, aleatoriamente, o seu débito inscrito na dívida ativa da União.

Para se ter uma idéia da diferença de tratamento do artigo 2º da Lei 11.775/08 em relação ao artigo 8º do mesmo diploma legal, basta observar o quadro abaixo.
                   
              DÍVIDA INSCRITA EM DAU   DÍVIDA NÃO INSCRITA        

PRAZO                  10 ANOS                       17 ANOS 


ENTRADA            10% DA DÍVIDA             2% DA DÍVIDA

CORREÇÃO         SELIC + 1% a.a                 3% a.a
E JUROS                                                                     

Quanto ao PESA a situação não é diferente. Aqueles que possuem PESA inscritos em dívida ativa terão seus débitos alongados por 10 anos, corrigido por SELIC mais juros de 1% ao ano, cumulativamente com as parcelas antigas do PESA  (soma-se ao ônus de ter que reconhecer a dívida, desistir das ações judiciais e continuar com o nome inscrito nos órgão de restrição ao crédito). Condições menos favoráveis do que aqueles que, por razões de interesse do sistema financeiro, não tiveram seus débitos do PESA inscritos na dívida ativa da União.

Além disso, as dívidas de alguns Bancos que não foram adquiridas pela União sequer foram contempladas nas hipóteses de alongamento.

É flagrante a injustiça, uma vez que a Lei 11.775/08 trata débitos de mesma natureza de forma desigual. Existem alternativas jurídicas para os produtores alongarem suas dívidas de forma justa e igualitária.

Entretanto, aconselhamos que o produtor rural procure a sua instituição bancária e informe-se dos prazos para postular o seu enquadramento na forma mais favorável da Lei 11.775, pois seu direito decorre da natureza jurídica do seu débito que independe do enquadramento administrativo indicado pelo legislador.

Data: 08.10.08